coleta de lixo

1ª Turma: mesmo com habitualidade, limpeza de banheiros de empresas e escritórios não é necessariamente trabalho insalubre

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O trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por si só, em atividade insalubre. A conclusão, relatada em acórdão pela juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446.

Após a decisão de primeira instância, que concedera o adicional de insalubridade, a segunda reclamada recorreu. E, no entendimento da turma, no caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual.

Mais: o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários “de uso público ou coletivo de grande circulação”.

No mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador de pagamento como hora extra dos períodos de intrajornada interrompidos, além de outros pontos.

(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500)
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19565-1-turma-mesmo-com-habitualidade-limpeza-de-banheiros-de-empresas-e-escritorios-nao-e-necessariamente-trabalho-insalubre
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Prefeitura de Rio Branco é condenada em R$ 1,9 milhão

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Município e empresa de coleta de lixo terão que pagar danos morais coletivos por transporte irregular de garis

Rio Branco – O Ministério Público do Trabalho no Acre (MPT-AC) obteve na Justiça a condenação da Prefeitura de Rio Branco e da empresa Limpebrás Engenharia Ambiental, responsável pela coleta de lixo no município, em R$ 1,9 milhão por realizar o transporte irregular de garis, pondo em risco à vida dos trabalhadores. A sentença foi dada pelo juiz Edson Carvalho Barros Junior, titular da 4ª Vara do Trabalho da cidade.

O dinheiro corresponde a indenização por danos morais coletivos (R$ 1 milhão pago pela prefeitura e R$ 950 mil pagos pela Limpebrás). A empresa também terá que pagar R$ 19 mil referente às custas processuais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho do estado (TRT-AC).

O MPT tomou conhecimento dos fatos em artigo publicado pelo jornalista Altino Machado nas redes sociais, que denunciava as precárias condições do meio ambiente de trabalho dos coletores de lixo. Após investigação, foi comprovada a irregularidade.

Obrigações – A decisão também obriga a Limpebrás a deixar de transportar ou de permitir o transporte de trabalhadores em caçambas, em carrocerias de caminhões ou de caminhonetes, ou em quaisquer outros veículos inadequados, especialmente naqueles destinados a coleta de lixo, sendo exigido o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro quanto à legislação trabalhista. Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 10 mil por infração registrada.

A empresa deverá ainda fornecer aos garis uniformes impermeáveis e de cor berrante, fornecer equipamentos de proteção individual e orientar os empregados sobre os riscos inerentes à profissão, prevenindo acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, sob pena de multa de R$ 5 mil.

Ação nº 0010127-46.2014.5.14.0404

(Com informações do TRT-AC)

Informações:
MPT em Rondônia e Acre
prt14.ascom@mpt.gov.br
(69) 3216-1265
http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/comunicacao/noticias/conteudo_noticia/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hH92BPJydDRwN_E3cjA88QU1N3L7OgsFBfM6B8pFm8AQ7gaEBAt5d-VHpOfhLQnnCQzbjVOppC5PHY5OeRn5uqX5AbURkckK4IAFiz3fc!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfQUdTSUJCMUEwTzRHMjBJVDU1R0o2UlZKRzI!/?WCM_GLOBAL

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Concedida insalubridade por limpeza de banheiro de shopping

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Um trabalhador que realizava serviço de limpeza e coleta de lixo em banheiros do Park Shopping Barigüi, em Curitiba, sem o uso de equipamentos adequados de proteção, teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%.

A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual ainda cabe recurso.

Para o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, que relatou a decisão, o trabalho de limpeza e de coleta de lixo em ambientes de grande circulação de pessoas apresenta um risco maior de contaminação comparado ao que ocorre em banheiros de residência ou escritório, que atendem um número restrito de usuários.

O empregado trabalhou no Park Shopping Barigüi de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, na função de auxiliar de serviços gerais, contratado pela terceirizada VS Serviços Paraná.

Entre as atividades desempenhadas, estava a higienização da praça de alimentação, incluindo a retirada de resíduos de comida dos pratos. Durante 30 minutos da jornada de trabalho, o empregado limpava o piso dos banheiros masculinos e executava serviços de manutenção, como a reposição de papel higiênico, papel toalha e sabonete, e esvaziava as lixeiras dos vasos sanitários.

Após rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador acionou a Justiça, alegando que durante três meses teve a saúde em risco pelo contato com agentes químicos e biológicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Afirmou que tinha o direito ao adicional de insalubridade, conforme estabelecido no artigo 192, da CLT.

As empresas contestaram, argumentando que os funcionários que limpam o estabelecimento utilizam EPIs, como luvas de borracha. Todavia, o shopping não comprovou o fornecimento de luvas de proteção. A condenação não se referiu à exposição a agentes químicos, uma vez que a perícia concluiu que os produtos de limpeza eram os mesmos utilizados por qualquer pessoa na limpeza de sua casa, “com notória ausência de reações pelo seu manuseio, inclusive sem o uso de luvas de borracha”.

A limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do shopping, no entanto, por si só, foram consideradas suficientes para gerar o direito ao adicional de insalubridade de 40%, que deverá ser pago pela VS Serviços Paraná e, em caso de inadimplência, pelo Park Shopping Barigüi.

Processo nº 16612-2013-002-09-00

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

http://www.trt12.jus.br/portal/trtnewssc/noticia/12-hora/portal-web-2013/atual.jsp

Camareira de motel receberá adicional de insalubridade em grau máximo

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A higienização de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR¬15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Esse o teor da Súmula 368, II, adotada pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao condenar um motel a pagar à camareira o adicional de insalubridade em grau máximo.

O motel negou que a camareira estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, uma vez que os equipamentos de proteção fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade e que a atividade exercida pela trabalhadora não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão, que concluiu pela insalubridade das atividades desempenhadas pela trabalhadora em virtude de sua exposição a agentes biológicos na limpeza e coleta de lixo. O laudo apontou que a camareira coletava preservativos, absorventes íntimos e lâminas de barbear, bem como poderia se por em contato com sêmen, sangue, urina, fezes, vômitos e restos de alimentos ao realizar a limpeza de banheiros e recolher lençóis. O perito ponderou que os EPI¿s fornecidos (luvas e calçados impermeáveis) não neutralizaram os agentes de risco, especialmente se consideradas as formas de transmissão de doenças indicadas pelo perito (através das mãos, pele úmida de suor, abdômen ou vias aéreas).

Diante disso, o julgador entendeu ser inconteste que a camareira mantinha contato com lixo equiparável ao urbano, frisando que o lixo era coletado em locais onde há trânsito de pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Assim, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo durante todo o contrato de trabalho. O motel recorreu, mas a condenação foi confirmada pela 1ª Turma do TRT de Minas.

( 0001310-31.2012.5.03.0028 RO )

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12026&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1