Caixa Econômica

CEF deve cumprir determinação de nomear aprovada em cadastro de reserva

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) pretendia o reexame da obrigação de contratar aprovados em cadastro reserva de concurso público.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), onde a ação começou, determinou a contratação imediata de uma advogada que havia sido aprovada em 10º lugar no concurso da Caixa Econômica e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados desempenhando as mesmas funções descritas no edital do concurso.

Em seu recurso, a CEF alegou que a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou ainda que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria, pois “a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a qualquer relação de trabalho”.

TST

O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal se orienta no sentido de que a relação de trabalho se divide em três fases: pré-contratual, de execução do contrato e rescisória ou pós-contratual. Assim, a presença de vínculo de emprego não é requisito fundamental para a comprovação da competência da Justiça do Trabalho. No caso, a pretensão da advogada se origina “de potencial e virtual relação de emprego”, sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho julgar o caso.

Com relação à contratação, Dalazen, observou ser incontroversa a terceirização da atividade para a mesma função descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a preterição da candidata aprovada. “Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou, lembrando que a jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a CEF opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR-128-22.2012.5.05.0006

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Turma absolve CEF em ação de pintor contra construtora de casas populares

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A Sétima Turma do Tribunal Superior o Trabalho absolveu a Caixa Econômica Federal S.A. (CEF) do pagamento de verbas trabalhistas devidas a um pintor que trabalhou na Construtora e Incorporadora Walan Ltda. na construção de casa populares do Programa Minha Casa Minha Vida, na cidade de Santo Ângelo (RS). Ao dar provimento a recurso da CEF, a Turma afastou sua responsabilidade solidária pela dívida da construtora.

Demitido em junho de 2012, o pintor ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anotação do contrato na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Pediu ainda que a CEF e o Município de Santo Ângelo fossem responsabilizados solidariamente, por serem, segundo ele, organizadores, coordenadores e responsáveis pela execução das obras.

A incorporadora alegou que foi obrigada a paralisar as obras e dispensar os trabalhadores devido à rescisão arbitrária dos contratos pela CEF. Esta, por sua vez, afirmou que o contrato foi encerrado por irregularidades na construtora e que somente após o rompimento assumiu a obra. O município alegou que apenas cedeu o terreno para a construção das casas.

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) afastou a responsabilidade do município, mas condenou a construtora e a CEF, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas, considerando que o pintor trabalhou em empreendimento financiado e contratado pelo banco público. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a substituição da construtora gerou sucessão.

TST

No recurso , o banco alegou que a condenação violou a Lei 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial. A Caixa Econômica sustentou ser apenas gestora do programa habitacional, administrando o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

O relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o artigo 3º, paragrafo 4º da Lei 10.188/2001, estabelece que o saldo positivo do programa é revertido integralmente para a União. “Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, tanto que há expressa disposição no sentido”, afirmou. “Na verdade, a Caixa funciona como mera gestora do programa de arrendamento residencial, representante do fundo de arrendamento”.

O relator proveu o recurso do Caixa Econômica e isentou-a da responsabilidade solidária. “É incoerente afirmar que a CEF realizou contrato de prestação de serviços com a construtora. “Não há, no presente caso, nenhum indício do fenômeno da terceirização, porque não se mostra configurada a relação trilateral entre empregado, prestadora e tomadora de serviços”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-851-94.2012.5.04.0741

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