Mês: junho 2012

Caseiro de fazenda que ajudava na plantação é enquadrado como trabalhador rural

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar o processamento de recurso de uma empregadora que pretendia ver reconhecida relação de emprego doméstico entre ela e seu caseiro. Ao não conhecer de agravo de instrumento, a Turma manteve decisão que enquadrou a situação do caseiro como de trabalho rural, e não doméstico, condenando a empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.

Para a Turma, a empregadora não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial alegada, pressuposto indispensável para viabilizar o recurso de revista. Assim, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA).

Entenda o caso

O caseiro foi contratado para cuidar de uma fazenda, local utilizado para o lazer da família da empregadora e para o plantio de dendê. No entanto, além de cuidar da propriedade, o caseiro participava ativamente da atividade de plantio: cavava buracos, adubava e plantava as mudas. A empregadora, porém, efetuava os pagamentos como se a relação fosse de trabalho doméstico.

Ao julgar reclamação trabalhista ajuizada pelo caseiro, a Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) deu razão ao ele e explicou que, para que se caracterize a relação de emprego doméstico, é imprescindível a presença de dois requisitos: que o trabalho seja desempenhado dentro da residência do tomador de serviços, e que a finalidade não seja econômica.

No caso, ficou demonstrado que a empregadora não morava na fazenda e, além disso, o caseiro trabalhou no plantio de dendê, o que demonstra o fim econômico da prestação de serviços. Diante disso, a empregadora foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, além de parcelas indenizatórias pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.

O TRT-PA manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da empregadora para ao TST. Para o Regional, não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada, já que ela apenas transcreveu trechos de decisões judiciais.

TST

Em agravo de instrumento ao TST, visando o processamento do recurso, a empregadora alegou violação ao artigo 1º da Lei n° 5859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Afirmou também que pagou todas as verbas referentes ao contrato de trabalho.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo. Para ele, o recurso de revista não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, já que não ficou demonstrada divergência jurisprudencial nem afronta a lei federal ou à Constituição.

Processo: AIRR-103900-83.2009.5.08.0115

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DOGMA DA CONCILIAÇÃO Para trabalhistas, direito importa mais do que forma

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A Justiça do Trabalho rompe com “dogmas” do Judiciário ao buscar a pacificação dos conflitos. A frase é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que afirma que, enquanto a Justiça comum perpetua conflitos se importando mais com a forma do que com o direito em si, os tribunais trabalhistas se esforçam em conciliar as partes e dar fim ao conflito.

Um exemplo disso seria a conciliação de processos em fase de execução. “Na jurisdição comum, a coisa julgada é como um título inalienável. Ou ele é executado, ou então deve ser guardado para todos os efeitos legais, ainda que vire um mero título de crédito que não tenha realização no mundo dos fatos”, diz Vieira de Mello, presente no 12º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Já nas cortes trabalhistas, as conciliações em execução têm sido bem vistas como formas de evitar o maior gargalo da Justiça.

Entre os dias 11 e 15 de junho, na 2ª Semana Nacional de Execução Trabalhista, foram homologados 38,8 mil acordos em todo o país. O TRT-15 foi responsável por 3.035 conciliações em processos em fase de execução, resultando no pagamento de R$ 86,4 milhões a credores trabalhistas. Para o vice-presidente judicial da corte, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, o mutirão foi extremamente positivo. “Desta forma estamos contribuindo para estabelecer a paz social. Temos que pensar em não resolver os litígios somente através da sentença. A melhor forma de solução é por meio da conciliação, estimulando a boa convivência entre as partes”, afirma o desembargador.

Santos lembra que a prisão por dívida não é permitida e que, muitas vezes, não há o que possa ser penhorado pelo devedor. “Se o devedor não tem bens, o processo volta para arquivo e fica lá aguardando. É verdade que há um direito garantido com o trânsito em julgado, mas o credor faz o acordo se quiser, pois é maior de idade e está acompanhado de advogado”, diz.

Para o presidente do TRT-15, desembargador Renato Buratto, há uma cultura do brasileiro de judicializar a questão antes de tentar um acordo que se reflete mais na Justiça comum. Já a Justiça do Trabalho “nasceu para conciliar antes de julgar, pois foi batizada primeiro de Junta de Conciliação e Julgamento, quando era composta de dois vogais — ou juízes classistas — e um juiz”, rememora.

Ainda na questão histórica, o ministro Vieira de Mello Filho lembra que “há 75 anos, quando se instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho prevendo o instituto da conciliação, a Justiça do Trabalho foi achincalhada por vários anos por dizer que havia conciliação intraprocessual, inclusive na fase de execução”. O ministro aproveita para alfinetar a jurisdição comum: “Hoje, a conciliação parece ser o grande mote da Justiça comum, mas eles esqueceram de nos perguntar como se faz e estão cometendo erros que já superamos”.

A falta de dados é um dos problemas apontados pela juíza do Trabalho Adriana Goulart de Sena Orsini, da 3ª Região. Segundo ela, o fato de a execução ser apontada como gargalo da Justiça do Trabalho não significa que o problema não ocorra também na Justiça comum. “Eles não têm estatística nem da parte do conhecimento, quanto mais da fase de execução”.

Adriana Orsini também incentiva a realização de conciliação em fase de execução e questiona se o juiz — ou a Justiça — tem o direito de negar-se a homologar um acordo feito entre as partes: “Se o dono do direito aceita aquele limite para ter acesso ao que ganhou na Justiça, que poder tem o juiz para dizer o que ele deve ou não fazer?”, pergunta.

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Justiça do Trabalho em todo o país terá de divulgar salários de magistrados e servidores

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Os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país deverão disponibilizar na internet  os vencimentos de magistrados e servidores. A decisão é do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em sessão ordinária desta sexta-feira (29/06).

As informações deverão conter os nomes, subsídios, vencimentos e descontos legais, e serão disponibilizadas a qualquer interessado, sem a exigência  dos motivos.

A medida está prevista na resolução que implanta o  Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. A norma prevê os critérios de transparência na prestação de informações, de forma segura e confiável, pelos órgãos da administração pública, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei 12.527/2011.

A resolução do CSJT prevê casos para indeferimento do pedido de informações, como por exemplo, aquelas a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados. Informações pessoais que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos magistrados e servidores também poderão ser justificadamente indeferidas.

Os comitês gestores dos sites dos TRTs  deverão adotar as providências necessárias para garantir permanente atualização  das informações, que estarão disponíveis nos respectivos portais da transparência.

A resolução entra em vigor após publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

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Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco

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Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.

Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, “como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional.” A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.

Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.

Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº348 da SDI-1 do TST.

Processo: RR-220-52.2011.5.04.0009

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TEMPO DE SERVIÇO Atividade de seminarista conta para Previdência

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, reconhecer o tempo de exercício da atividade de seminarista, para fins previdenciários, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos para o aluno-aprendiz de escola pública profissionalizante. A decisão foi tomada esta semana.

Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, assim como o aluno-aprendiz de escola pública profissional, o seminarista, mesmo sem possuir vínculo formal, também tem seu tempo de serviço reconhecido e aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Parece-me ser exatamente o caso dos autos”, atestou ele em seu voto.

O demandante comprovou nos autos que exercia atividade de aprendizado, em regime de internato, na Ordem dos Capuchinhos, para ajudar a custear sua formação religiosa e, em troca, recebia remuneração indireta, ou seja, moradia, material escolar e alimentação.

Com isso, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço do demandante, também deverá considerar o período em que o seminarista trabalhou para a congregação religiosa. A solicitação havia sido negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

2007.71.57.007081-7

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Escola Judicial debate meio ambiente de trabalho

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Aconteceu nestas quinta e sexta-feiras (21 e 22), no auditório do Tribunal-SC, o 3º Módulo 2012 da Escola Judicial, que abordou o tema do ambiente de trabalho, com palestras sobre o sofrimento psíquico provocado pelo assédio moral e os critérios científicos utilizados nas perícias de insalubridade e periculosidade.

Palestrante aponta modelos de gestão como causa de sofrimento psíquico no trabalho

A formação em Medicina, com doutorado em Sociologia na Universidade de Paris, deu ao professor e pesquisador da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Álvaro Roberto Crespo Merlo, uma rara capacidade de análise dos ambientes de trabalho e suas consequências na saúde dos trabalhadores.

Isso pôde ser conferido na palestra de abertura do 3º Módulo de 2012 da Escola Judicial do TRT-SC, nesta quinta-feira, com auditório repleto de juízes do trabalho de todo o estado.

Álvaro Merlo é coordenador do Ambulatório de Doenças do Trabalho, criado em 1988, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, instituição pública de saúde vinculada à UFRGS. A partir dos atendimentos do ambulatório nesses 24 anos, Merlo observou uma mudança no perfil das doenças ocupacionais, com o surgimento de número significativo de casos de sofrimento psíquico ligado diretamente ao trabalho e não mais como decorrência de causas psicossomáticas anteriores.

O pesquisador afirma que tais enfermidades estão direta e inequivocamente ligadas aos novos métodos de gestão e organização do trabalho, que mais priorizam a quantidade da produção do que a qualidade do trabalho realizado. Ele se refere ao modelo de fórmulas prontas e manuais a serem cumpridas sem pensar, elaboradas sem a participação dos que vão executar as tarefas. “O trabalho tem que ter regras, mas também tem quer ter espaço para a criação”, afirma.

O que provoca sofrimento nos novos modelos de gestão?

Com base em inúmeras pesquisas acadêmicas, cujas cópias foram distribuídas aos presentes, o professor Merlo demonstra que as principais causas causadoras de sofrimento psíquico decorrentes dos novos modelos de gestão são: pressão de tempo, conflito permanente entre a quantidade do trabalho esperado e a quantidade a produzir, densificação do trabalho pela supressão dos “tempos mortos” – tempo em que se discute o trabalho -, frustração por não poder fazer um trabalho de qualidade, permanente interrupção da tarefa para poder realizar uma tarefa mais urgente, desaparecimento dos coletivos de trabalho e ideia de qualidade total e individualização das avaliações de produtividade. “O que vai mal no trabalho é levado para casa, para as relações familiares e perturba toda a vida”, afirma.

Mundo do trabalho vive período de doenças da solidão

Ao contrário do que possa parecer, explica o palestrante, ao submeterem os trabalhadores, permanentemente, a condições propícias ao surgimento de sofrimento psíquico, as novas formas de organização do trabalho levam a consequências negativas nas empresas, como perda de produtividade, rotatividade e absenteísmo, comprometimento da imagem, processos judiciais e perda de profissionais competentes.

Mas tudo pode ser resolvido, ironiza Merlo, através de algumas políticas e técnicas de “management”, dentre as quais destaca o chamado “Coaching”, febre da moda nas escolas de administração.

Trata-se, segundo a definição de Bianca dos Santos Damasceno, consultora certificada pela Sociedade Brasileira de Coaching, de “um processo de elaboração e busca por metas, em que um profissional (coach) ajuda um cliente (coachee) a realizar seus objetivos, por meio de técnicas oriundas, principalmente, de abordagens cognitivistas e áreas como neurolinguística e psicologia positiva.

“A partir de mudanças de ‘mapas mentais’ e ‘modelagens de comportamento’, o cliente parte na direção do seu querer: uma melhor vaga na empresa, o carro do ano, a casa dos sonhos, a fama, a fortuna, a prosperidade e tudo o mais que, atualmente, se tem por ‘felicidade’ e/ou ‘sucesso’. Ou seja, tudo aquilo que for exigência de um dos significantes mais falados, temidos e enfocados da ‘pós-modernidade’: o Mercado”, expôs Merlo.

Na opinião do palestrante, tais práticas fazem com que vivamos hoje, no mundo do trabalho, um período de doenças da solidão. Reflexo direto de tais políticas é o surgimento, nos últimos anos, de significativos casos de suicídios no local de trabalho em grandes empresas como a France Telecom, uma estatal francesa de telefonia que, depois de privatizada, apresentou 58 suicídios de trabalhadores no local de trabalho em apenas 2 anos. A empresa teria utilizado métodos de pressão psicológica sobre trabalhadores estáveis para obrigá-los a pedir demissão.

Os participantes também assistiram vídeos com reportagens feitas pela televisão francesa sobre outros casos apresentados. O palestrante concluiu alertando para o fato de que tais modelos de gestão apresentam-se como pragmáticos e técnicos para otimizar o funcionamento das organizações e que não são os mais frágeis que correm maior risco, mas justamente os mais comprometidos com o trabalho.

Ele finalizou criticando a aplicação, no serviço público, cujo dever é servir ao cidadão, de métodos utilizados pelo setor privado, que opera em busca de lucros.

 

Palestra sobre insalubridade e periculosidade encerrou a atividade da Escola Judicial

No segundo dia do 3º Módulo da Escola Judicial, pela manhã, os juízes assistiram uma palestra com o engenheiro do trabalho, professor do Instituto Federal Santa Catarina e perito na Justiça do Trabalho, Washington Luiz Rocha.

O especialista detalhou as situações materiais em que ocorrem as perícias para apuração de insalubridade e periculosidade, nos mais variados ambientes de trabalho, relacionando-as às normas legais vigentes. Demonstrando grande conhecimento sobre o assunto, impressionou os presentes com informações muitas vezes subjacentes, mas de fundamental importância nos julgamentos.

Ao final respondeu a perguntas dos magistrados, esclarecendo questões técnicas e circunstanciais, que envolvem as situações periciadas nos processos trabalhistas.

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SÚMULAS Corte Especial aprova dez novas súmulas

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”

Arbitragem

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”

Repartição de honorários

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”

Continência de ação civil pública

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Vendedora que trabalhava fantasiada e sofria cobrança excessiva de metas será indenizada (

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A ex-vendedora de uma empresa que vendia produtos de uma operadora de telefonia móvel receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais. Isso porque tinha de se fantasiar para captar clientes na rua e sofria cobrança excessiva para cumprir metas. No entender da 7ª Turma do TRT-MG, houve humilhação e afronta à dignidade da trabalhadora. Por essa razão, foi mantida condenação imposta em 1º Grau.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, explicou que a configuração do dano moral exige a presença de três fatores: o dano efetivo, culpa do agente e nexo causal entre eles, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil. Para ele, esses requisitos ficaram plenamente comprovados no caso do processo.

Uma testemunha contou que os promotores tinham que captar clientes fora da loja trajando fantasias. Com relação à cobrança de metas, relatou que era bem abusiva. A empresa exigia a captação de clientes de todas as formas, sugerindo que abordassem parentes, amigos e até namorados. Segundo a testemunha, o gerente já usou palavras de baixo calão para demonstrar que resultado não era satisfatório. Houve inclusive ameaça de dispensa, caso as metas impostas não fossem cumpridas.

Outra testemunha afirmou já ter visto a vendedora trabalhando na porta da loja fantasiada com peruca, fazendo divulgação para clientes. Também já viu a trabalhadora chorando por causa das cobranças no trabalho. Por fim, a própria testemunha apresentada pela empregadora admitiu que o supervisor determinava a saída da loja para a captação de clientes. Ela relatou que os promotores têm inclusive de tirar fotos para mostrar o trabalho realizado. Quanto às metas, confirmou a obrigatoriedade de cumprimento, acrescentando que recebiam mensagens tanto parabenizando pelas vendas, quanto pressionando pelo cumprimento de metas.

Com base nesse contexto, o julgador não teve dúvidas da humilhação sofrida pela reclamante, que tinha de se expor na rua com fantasias e apetrechos para conseguir clientes. Ainda no modo de ver do julgador, havia um rigor excessivo na cobrança para atingir metas. A conclusão foi a de que a conduta da empregadora ultrapassou o limite de poder diretivo: “Foi violada a honra e a dignidade da autora, garantidas constitucionalmente e também no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o que enseja reparação pecuniária a título de danos morais” , registrou o julgador. O dispositivo mencionado dispõe que todos são iguais e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.

Com esse raciocínio, o relator decidiu manter a condenação de R$ 10 mil reais, valor que entendeu razoável, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. O recurso da reclamante foi julgado procedente para condenar a operadora de telefonia de forma secundária, já que somente a empregadora da reclamante, que presta serviços à operadora, havia sido condenada em 1º Grau.

0000609-94.2011.5.03.0096 RO )

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Juiz afasta vinculo em caso de trabalhador que prestou serviços na Guiné Equatorial

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Um grupo de 70 trabalhadores brasileiros, arregimentados em Belo Horizonte, viaja para a Guiné Equatorial, na África, para trabalhar por três semanas em um restaurante pertencente à primeira dama do país, em um encontro de países africanos. O pagamento: R$ 5.000,00, mais 200 euros cada um, com transporte, estadia e alimentação gratuitos. Uma oportunidade de trabalho que tinha tudo para dar certo. Não fosse um deles contrair malária e acabar falecendo aos 41 anos de idade, quando já se encontrava no Brasil. A esposa procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa brasileira que intermediou a contratação e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Mas, embora lamentando o ocorrido, o juiz substituto Nelson Henrique Rezende Pereira não lhe deu razão.

Isso porque o magistrado não encontrou nas provas apresentadas o amparo necessário para o deferimento das pretensões. Para a declaração do vínculo, seria necessária a prestação de serviços de natureza habitual, com pessoalidade, mediante salário e subordinação jurídica, conforme artigo 3º da CLT. Requisitos que, no entender do julgador, não foram preenchidos em relação à reclamada. Ele verificou no processo que a ré é uma empresa de engenharia, sem qualquer relação com área de alimentação. Conforme apurou, o empreendimento mantém negócios e obras na Guiné Equatorial e emprestou sua estrutura no Brasil para a contratação de pessoal especializado na área de restaurante.

O magistrado observou que o restaurante beneficiário direto dos serviços não pertence à reclamada, mas sim à primeira dama da Guiné Equatorial. Os trabalhadores ficaram hospedados em dependências do Governo, que também oferecia o transporte, sendo apenas auxiliado por uma van da reclamada, e o pagamento pelos serviços foi feito por pessoas do próprio restaurante. A conclusão do julgador foi a de que a reclamada somente prestou um auxílio na contratação dos brasileiros.

O juiz sentenciante lamentou que, depois de prestar serviços por curto período na África, o trabalhador lá tenha contraído malária, vindo a falecer aos 41 anos de idade. E não se demonstrou indiferente à dor sofrida pela companheira, na difícil situação por ela vivenciada. Mas, no contexto dos fatos analisados, entendeu não ser possível a formação de vínculo com a empresa de engenharia. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

nº 02322-2011-024-03-00-8 )

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Regimes jurídicos diferentes não impedem igualdade de salários

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O trabalhador, um empregado da FUNDEP – Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, procurou a Justiça do Trabalho, para pedir isonomia salarial com seus colegas, servidores públicos, vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais, entidade para a qual ele prestava serviços. Isso porque, segundo alegou, exercia exatamente as mesmas funções que os companheiros de trabalho concursados, apesar de o seu salário ser inferior ao deles. A decisão de 1º Grau reconheceu a isonomia e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças salariais.

A reclamada não se conformou com a sentença, alegando que é uma fundação de caráter privado de apoio à UFMG e, nessa condição, os seus empregados não podem ser equiparados aos servidores do Hospital das Clínicas, submetidos ao regime estatutário. Mas a 1ª Turma do TRT-MG não lhe deu razão. Explicando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, atuando como redator no recurso analisado, ressaltou que o reclamante prestou serviços de atendimento ao usuário na biblioteca do Hospital das Clínicas da UFMG, durante todo o contrato de trabalho. A única testemunha ouvida, servidor concursado da universidade, confirmou que ele e o autor faziam a mesma coisa, atendendo aos usuários da biblioteca no empréstimo de livros.

“A função do autor é comum, de caráter administrativo, sem qualquer requisito técnico especial, e estava inserida nas atividades de caráter permanente da biblioteca do Hospital das Clínicas da UFMG” , frisou o redator. Sendo assim, tem cabimento na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, do TST, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, por empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, mas os empregados terceirizados terão direito às mesmas parcelas asseguradas aos contratados pelo tomador de serviços, desde que as funções sejam iguais. Trata-se de aplicação analógica do disposto no artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74.

Concluindo que a diversidade de regimes jurídicos não impede a aplicação da isonomia, o magistrado manteve a sentença, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

0001987-55.2011.5.03.0009 ED )

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