Santander terá que pagar indenização a bancária que teve pedido de demissão forjado pelo gerente-geral em Juiz de Fora

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OBanco Santander S.A. terá que pagar a uma bancária uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após o gerente-geral de uma agência em Juiz de Fora ter forjado o pedido de demissão dela. A decisão é do juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Saraiva Rocha.

Testemunha ouvida no processo afirmou que presenciou o gerente-geral da agência sentar-se à mesa da reclamante e enviar, para ele mesmo e do e-mail dela, uma mensagem “solicitando demissão de forma irretratável e irrevogável”. Contou que estava ao lado da estação de trabalho da bancária, que é gerente de relacionamento e que havia saído para buscar papel em outra sala.

Aproveitando ainda a ausência da trabalhadora, a testemunha informou que viu também o gerente-geral responder a mensagem, que acabara de enviar para ele mesmo, solicitando a confirmação do pedido de demissão. De acordo com a testemunha, ao verificar a mensagem do gerente, no dia seguinte, a bancária ficou transtornada e chorando.

Outra empregada do banco confirmou a repercussão dos acontecimentos na agência. A testemunha contou que soube de um caso em que o gerente entrou no e-mail da reclamante e mandou mensagem para ele mesmo, como se fosse ela, solicitando a demissão. Ela relatou que não se recorda se logo após o gerente-geral se afastou. Segundo a testemunha, a reclamante ficou muito triste, brava e indignada.

Na visão do juiz Fernando Saraiva Rocha, a responsabilidade civil do empregador por atos cometidos por seus empregados é objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Segundo o juiz, a tese defensiva de perdão tácito pela autora, que permaneceu trabalhando após ser vítima da conduta ilícita do réu, é meramente retórica e sem qualquer substância.

No entendimento do magistrado, a hipossuficiência econômica do empregado, que depende do salário para a subsistência, faz com que, em muitas ocasiões, ele se sujeite a condutas reprováveis e ilícitas por parte do empregador. “Como ocorreu no caso dos autos, em que a demandante foi vítima de fato tipificado como infração penal”, ressaltou.

Assim, presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil do demandado, o juiz condenou o banco a compensar a bancária pela ofensa a seu patrimônio imaterial com o pagamento da quantia de R$ 10 mil. O banco interpôs recurso, mas a Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, manteve a condenação imposta em primeiro grau.

Processo

  •  PJe: 0012012-39.2017.5.03.0035

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-santander-tera-que-pagar-indenizacao-a-bancaria-que-teve-pedido-de-demissao-forjado-pelo-gerente-geral-em-juiz-de-fora

Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica 

Ele trabalhava a céu aberto, submetido a temperatura de mais de 30º.

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto

O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido a temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da “equipe da uva” e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço. 

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito

No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não se tratam de verdadeiro repouso, mas de afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa,  a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-240-63.2019.5.06.0411

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/empregado-de-campo-tem-direito-a-intervalos-para-recupera%C3%A7%C3%A3o-t%C3%A9rmica%C2%A0

POLÍTICA DE DIVERSIDADE E IGUALDADE É INSTITUÍDA NO ÂMBITO DO TRT DA 2ª REGIÃO

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região instituiu, por meio do Ato GP nº 20/2020, a sua Política de Diversidade e Igualdade, reafirmando o compromisso de promover ações voltadas a combater todas as formas de desigualdade e discriminação nas relações sociais e de trabalho, no âmbito deste Regional.

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O documento traz os princípios que irão orientar a Política de Diversidade e Igualdade: comprometimento, igualdade, respeito à diversidade, equidade, transparências dos atos públicos, laicidade do Estado, justiça social, comunicação, incentivo e competências.

Além disso, a norma informa as diretrizes básicas da política, entre as quais estão: consolidar a equidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, geracional e de pessoas com deficiência; promover e preservar a saúde física, mental e emocional dos servidores/servidoras e magistrados/magistradas; e promover a cultura de direitos humanos interna e externamente, na interação com os demais órgãos e entidades e com a sociedade.

O ato normativo institui também a Comissão de Diversidade e Igualdade, informando quais são as suas atribuições.

Para conferir em detalhes a Política de Diversidade e Igualdade, clique aqui e acesse a íntegra do Ato GP nº 20/2020.

Para saber a composição da Comissão de Diversidade e Igualdade, clique aqui e acesse a íntegra da Portaria GP nº 28/2020.

Página específica no portal

Diante da criação da Política de Diversidade e Igualdade e da importância da diversidade e igualdade para a valorização das pessoas e da qualidade de vida, será disponibilizado em breve um espaço próprio dentro do portal do TRT-2.

A nova página poderá ser acessada na aba Institucional/Cidadania/Diversidade e Igualdade.

Nela, poderão ser consultadas normas, campanhas e eventos, contatos para sugestões, críticas ou denúncias, entre outras informações.

https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/politica-de-diversidade-e-igualdade-e-instituida-no-ambito-do-trt-2/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=edca2cefbee3da5e04d5e400a023d665

 

Trabalhador vítima de gordofobia será indenizado por empresa de telecomunicações

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Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

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O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a juíza Natália Azevedo Sena entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

Processo

  •  PJe: 0010499-77.2018.5.03.0107 — Data de Assinatura: 17/04/2020.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante

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A indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário.

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 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solução Equipamentos Ltda., de Serra (ES), a pagar de forma integral a indenização referente ao período de estabilidade da gestante a uma auxiliar administrativa. A empresa havia obtido o direito de pagar apenas a metade do valor, porque a ação fora ajuizada após o período de estabilidade. No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação após o término da garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

Chá de fralda

Segundo o processo, o contrato, com a projeção do aviso-prévio, foi encerrado em 7/6/2016, e a gravidez foi confirmada um mês depois. Ou seja, a trabalhadora já estava gestante durante o curso do aviso.  Ela disse, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2018, que não sabia que tinha direito à estabilidade, por estar no cumprimento do aviso prévio indenizado, e que, por isso, não havia entrado antes na Justiça. Mas, segundo ela, o empregador sabia da gravidez, “tanto que teria comparecido ao chá de fralda quando ela estava com sete meses de gravidez”.

Má-fé

Por sua vez, a empresa sustentou que não sabia da gravidez e que a auxiliar teria perdido o direito à indenização após dois anos de findado o período de estabilidade. Segundo a empresa, a trabalhadora teria agido de má-fé, pois “teria omitido dolosamente sua condição para receber salários sem disponibilizar sua força de trabalho”.

Pela metade

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT, embora reconhecendo que a trabalhadora fora dispensada quando já estava grávida e tinha direito à estabilidade provisória, entendeu que o caso merecia a adoção de “solução intermediária”, pois a empresa não sabia da gravidez, e a empregada só foi requerer o direito à estabilidade quase dois anos depois. “Não se pode interpretar a lei como passível de estimular o ócio remunerado e o desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações contratuais”, afirmou, ao deferir a indenização pela metade.

Integral

A análise da relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, foi de que ficou demonstrado que a empregada já estava grávida no decorrer do período contratual. Em seu voto, a ministra lembra que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora assinalou que a Súmula 244 do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação e deixa claro que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. E ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional previsto na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-284-64.2018.5.17.0006

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/ajuizamento-de-a%C3%A7%C3%A3o-ap%C3%B3s-estabilidade-n%C3%A3o-justifica-pagamento-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-pela-metade-a-gestante

 

Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

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Ele recebia chamados à noite, em fins de semana e em feriados 

Imagem noturna de homem segurando telefone celular

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Horas de sobreaviso

A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentava que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova

No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1631-76.2014.5.03.0099

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/supervisor-de-servi%C3%A7os-receber%C3%A1-horas-de-sobreaviso-por-ser-acionado-fora-do-expediente

 

Justiça do Trabalho de MG determina reversão de justa causa de empregado dispensado ao defender o pai de agressões

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A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

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Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada. Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador “partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves”.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador. Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado. Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador. E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. “Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho”, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Processo

Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

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A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação. 

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 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho recebido de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação.

Acidente

O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo.

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução.

Natureza distinta

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas.

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1590-81.2012.5.04.0801

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/valor-recebido-de-seguro-de-vida-n%C3%A3o-pode-ser-descontado-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais

 

Bancária que teve conta monitorada não receberá indenização

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O procedimento é legal, segundo os ministros da Segunda Turma do TST

Pessoa diante de um notebook segurando um cartão de crédito e um telefone.

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A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-bancária do Banco Bradesco S.A. em Itabuna (BA), que pretendia receber indenização por danos morais porque o banco monitorava sua conta. Foi aplicada a jurisprudência do TST de que o acompanhamento indiscriminado, pelas instituições, das movimentações financeiras de seus empregados correntistas não constitui abuso.

Monitoramento

De acordo com a empregada, o Bradesco fiscalizava a utilização dos limites do cheque especial, os depósitos recebidos e a origem de cada um, além dos gastos com cartão de crédito. O Bradesco, em sua defesa, disse ter agido dentro da lei, que exige que o banco informe as autoridades competentes quando houver indício de atividade criminosa. “Não constitui quebra de sigilo fiscalizar as contas de todos os correntistas, sejam eles clientes ou funcionários”, contestou.

Invasão de privacidade

No julgamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o Bradesco foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização à empregada. “Evidente que o empregador invadiu a privacidade da trabalhadora, fiscalizando sua vida pessoal através dos movimentos bancários realizados, investigando a sua conta corrente, assim como outras obrigações contraídas por ela”, concluiu o TRT.

Jurisprudência

Todavia, segundo a relatora do recurso de revista do Bradesco, ministra Maria Helena Mallmann, a jurisprudência do TST é de que não constitui abuso, mas exercício regular de direito, o banco acompanhar as movimentações financeiras de seus empregados correntistas. Segundo ela, respeitados os limites da legislação acerca da obrigatoriedade de prestação de informações pelas instituições bancárias aos órgãos competentes, não há violação ilícita do sigilo bancário.

A decisão, por unanimidade, restabeleceu a sentença em que fora indeferido o pagamento de indenização por danos morais.

(RR/CF)

Processo: ARR-1011-22.2013.5.05.0462

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/banc%C3%A1ria-que-teve-conta-monitorada-n%C3%A3o-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o%C2%A0

Trabalhadora em BH será indenizada após ferimentos múltiplos por mordidas de cachorro da empregadora

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A juíza Andréa Buttler, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8 mil, a uma trabalhadora que foi mordida pelo cachorro da empregadora, que é uma distribuidora de água e de gás da capital mineira. Laudo pericial apontou que as mordidas do animal provocaram ferimentos múltiplos no antebraço da profissional. O caso foi considerado pela juíza como acidente de trabalho. Após apreciar o recurso da trabalhadora, os julgadores da Quinta Turma acrescentaram à condenação uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

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A profissional foi atacada pelo cachorro de guarda na sede da empregadora, sofrendo diversas lesões. A perícia médica admitiu o nexo de causalidade entre as queixas clínicas da autora e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa. Diante do acidente, ela permaneceu incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades por quase sete meses.

Pelo laudo, ela apresenta um dano estético de nível cinco, numa escala técnica de sete níveis crescentes. Fotos, que evidenciam as múltiplas cicatrizes no antebraço da profissional, também serviram de prova no processo.

Para a juíza, a hipótese dos autos configura a típica responsabilidade pelo fato das coisas, prevista no artigo 936 do Código Civil. A magistrada ressaltou, porém, que não há evidências de que o evento tenha ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da trabalhadora. Ônus probatório que, segundo a julgadora, competia aos réus, de acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 936 do Código Civil.

Nesse contexto, demonstrada lesão estética suficientemente importante, bem como a responsabilidade decorrente da posse jurídica do animal, a julgadora determinou o pagamento da indenização por danos estéticos de R$ 8 mil. Ao arbitrar o valor, a juíza levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau da lesividade.

Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG concluíram pela existência de outras empresas que formavam um grupo econômico e declararam a responsabilidade solidária dos reclamados. Na decisão, foi acrescentada à condenação uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo

Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

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Ficou comprovado que a dispensa não foi discriminatória. 

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela B2W Companhia Global do Varejo (resultado da fusão das Americanas S.A. com a Submarino S.A.) por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

HIV

O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a B2W não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Faltas graves

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa, faltas e troca de e-mails. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/analista-com-hiv-n%C3%A3o-consegue-reverter-demiss%C3%A3o-por-justa-causa